27 AGO 2025
O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, por unanimidade, a alteração do artigo 5º do Provimento 102/2004, que disciplina a formação das listas sêxtuplas destinadas à composição de tribunais judiciários e administrativos.
A mudança uniformiza a interpretação sobre o requisito de dez anos de efetivo exercício da advocacia para participação nesses processos. A partir de agora, o período será contado retroativamente à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e não ao momento do pedido individual do candidato.
Segundo o relator da matéria, conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (OAB/GO), a alteração garante “clareza, objetividade e isonomia nos certames” e elimina a possibilidade do chamado “decênio remoto”.
Para comprovar o requisito, os candidatos deverão apresentar dez períodos anuais completos e ininterruptos de atuação, contados a partir do edital. Em cada ano, será necessário demonstrar, no mínimo, cinco atos substanciais de postulação privativos da advocacia, seja em demandas contenciosas ou consultivas, sem possibilidade de compensação entre anos.
A nova regra também define que não serão contabilizados atos praticados no âmbito interno da OAB por conselheiros, dirigentes ou membros de órgãos internos. Porém, serviços jurídicos prestados à Ordem como cliente permanecem válidos, desde que devidamente comprovados. A decisão afasta entendimentos divergentes adotados anteriormente pelo Conselho Federal e passa a valer de forma imediata, por meio de súmula que orientará todos os editais futuros no país.
Segundo Pedro Paulo Guerra de Medeiros, “a métrica de cinco atos anuais é estrita e indecomponível: deve ser atendida em cada um dos dez anos, sem trocas entre exercícios. Essa objetividade assegura igualdade de condições a todos os candidatos e fortalece a lisura dos processos de formação de listas sêxtuplas”.
Autor(a): BZN