Justiça

STJ decide que herdeiros que moram em imóvel único não podem ter bem penhorado

12 JUN 2025

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial deixado por uma pessoa falecida, quando utilizado como moradia pelos herdeiros, permanece protegido pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990) e, portanto, não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas deixadas pelo falecido.

O caso teve origem em uma ação cautelar movida por uma família contra o espólio de um ex-sócio de uma empresa falida, na tentativa de garantir o pagamento de uma dívida de R$ 66 mil. O grupo solicitou o arresto do imóvel pertencente ao espólio, alegando o risco de o bem ser vendido antes da conclusão do processo judicial.

A Justiça de primeira instância concedeu liminar para o bloqueio do imóvel e, posteriormente, manteve a medida ao reconhecer a responsabilidade do espólio pelas dívidas. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que, enquanto não houver partilha, o bem continua pertencendo ao falecido, sendo passível de penhora.

No entanto, o STJ reformou a decisão, reconhecendo que a proteção legal do bem de família se aplica mesmo antes da partilha, desde que o imóvel esteja sendo utilizado como residência pelos herdeiros. No caso, dois dos herdeiros vivem no local, um deles interditado e sem renda.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a impenhorabilidade do bem de família é uma norma de ordem pública, que não pode ser afastada salvo em hipóteses específicas previstas em lei. Ele também lembrou que, com a morte, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros, nos mesmos moldes em que era detida pelo falecido.

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial.

Autor(a): BZN



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